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PL 896/2021 · Câmara dos Deputados

Crime de assédio moral no trabalho

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969 (Código Penal Militar), dispondo sobre o crime de assédio moral.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
15/03/2021
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto cria um novo crime específico de assédio moral no Código Penal e no Código Penal Militar, tipificando como ilícito penal a exposição, constrangimento ou humilhação de alguém no trabalho, com pena de 1 a 2 anos de detenção e multa. Inclui na definição práticas como instruções desproporcionais, sobrecarga de tarefas e cobranças de metas excessivas, com pena aumentada quando direcionadas a subordinados hierárquicos.

  • Cria tipo penal específico para assédio moral no Código Penal (art. 197-A) e no Código Penal Militar (art. 334-A)
  • Pena: detenção de 1 a 2 anos e multa, além de pena por violência se houver
  • Inclui como assédio: instruções desproporcionais, sobrecarga de tarefas, cobranças de metas excessivas e práticas contrárias à razoabilidade nas relações de trabalho
  • Pena aumentada em até 1/3 quando praticado contra subordinado hierárquico ou quem tenha precedência funcional
  • No CPM, há exceção: emprego em situações extraordinárias e exercícios de treinamento dentro de parâmetros pré-estabelecidos não configuram assédio

Temas identificados pela OlhoNaLei

assédio moral no trabalhosaúde mental e trabalhorelações de trabalhomilitares e assédiodireito do trabalho e direito penal

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“§ 3º Não se considera assédio moral o emprego de efetivo em situações extraordinárias, bem como, a prática de exercícios de formação e treinamento, previstos em plano de ensino e desenvolvidos dentro dos parâmetros pré-estabelecidos para a finalidade a que se destinam, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.”

Este parágrafo aparece apenas no art. 334-A (CPM) e não no art. 197-A (CP), criando assimetria. Parece uma concessão específica às Forças Armadas que não encontra paralelo na norma penal comum, mesmo a justificativa do projeto argumentando pela simetria entre as legislações.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar)
  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • CitaProjeto de Lei nº 4.742/2001

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Policial Katia SastreInativo
PL · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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