Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969 (Código Penal Militar), dispondo sobre o crime de assédio moral.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
15/03/2021
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto cria um novo crime específico de assédio moral no Código Penal e no Código Penal Militar, tipificando como ilícito penal a exposição, constrangimento ou humilhação de alguém no trabalho, com pena de 1 a 2 anos de detenção e multa. Inclui na definição práticas como instruções desproporcionais, sobrecarga de tarefas e cobranças de metas excessivas, com pena aumentada quando direcionadas a subordinados hierárquicos.
Cria tipo penal específico para assédio moral no Código Penal (art. 197-A) e no Código Penal Militar (art. 334-A)
Pena: detenção de 1 a 2 anos e multa, além de pena por violência se houver
Inclui como assédio: instruções desproporcionais, sobrecarga de tarefas, cobranças de metas excessivas e práticas contrárias à razoabilidade nas relações de trabalho
Pena aumentada em até 1/3 quando praticado contra subordinado hierárquico ou quem tenha precedência funcional
No CPM, há exceção: emprego em situações extraordinárias e exercícios de treinamento dentro de parâmetros pré-estabelecidos não configuram assédio
Temas identificados pela OlhoNaLei
assédio moral no trabalhosaúde mental e trabalhorelações de trabalhomilitares e assédiodireito do trabalho e direito penal
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“§ 3º Não se considera assédio moral o emprego de efetivo em situações extraordinárias, bem como, a prática de exercícios de formação e treinamento, previstos em plano de ensino e desenvolvidos dentro dos parâmetros pré-estabelecidos para a finalidade a que se destinam, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.”
Este parágrafo aparece apenas no art. 334-A (CPM) e não no art. 197-A (CP), criando assimetria. Parece uma concessão específica às Forças Armadas que não encontra paralelo na norma penal comum, mesmo a justificativa do projeto argumentando pela simetria entre as legislações.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar)
AlteraDecreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
CitaProjeto de Lei nº 4.742/2001
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.