Ementa oficial:Acrescenta-se o §3º ao art. 5º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, para estabelecer critério técnico específico para definição do preço mínimo do leite.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
04/03/2026
Última votação
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Tema
Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Economia · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto adiciona regras específicas para definição do preço mínimo do leite no Brasil, exigindo que o Ministério da Agricultura consulte previamente EMBRAPA, confederações e entidades do setor, usando como parâmetro o custo médio de produção do litro, com piso mínimo de R$ 2,50. Afeta produtores de leite, especialmente os de estados como Santa Catarina, e objetiva estabilizar a renda rural.
Exige consulta obrigatória ao Centro de Inteligência do Leite da EMBRAPA com mínimo 30 dias de antecedência
Consulta também deve envolver Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil e entidades leiteiras
Usa custo médio nacional de produção como parâmetro de referência mínima
Estabelece piso inicial de R$ 2,50 por litro
Aplica-se ao Decreto-Lei nº 79 de 1966, que regulamenta política de preços agrícolas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Defesa comercial e importações lácteasPolítica de garantia de preços agrícolasCusto de produção agropecuáriaSegurança alimentar e abastecimento
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.