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PL 9206/2017 · Câmara dos Deputados

Programa de regularização tributária rural com perdão de juros e multas

Ementa oficial:Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências. NOVA EMENTA: Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
28/11/2017
Última votação
—
Tema
Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Finanças Públicas e Orçamento · Previdência e Assistência Social

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.606/2018

Em resumo

O projeto institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para quitação de débitos de contribuições sociais rurais vencidos até agosto de 2017, oferecendo redução de multas, juros e parcelas em até 176 meses. Também reduz alíquotas de contribuição de empregadores rurais (de cerca de 2,8% e 2,85% para 1,2% e 1,7%) e permite alternativa de cálculo sobre folha de salários. Modifica leis sobre crédito rural, sementes e benefícios a cooperativas agrícolas, e autoriza renúncia fiscal estimada.

  • Cria PRR para quitação de débitos rurais até 30 de agosto de 2017, com adesão até 28 de dezembro de 2017
  • Reduz alíquotas de contribuição: empregador rural PF de 2,8% para 1,2%; empregador rural PJ de 2,85% para 1,7%
  • Elimina 100% de multas, juros de mora e encargos; parcelas em 176 meses baseadas em receita bruta (0,8% para PF, 0,3% para adquirente)
  • Parcelas mínimas: R$ 100 (pessoa física) e R$ 1.000 (adquirente/cooperativa); permite uso de créditos de prejuízo fiscal e CSLL negativa
  • Amplia prazos de renegociação de crédito rural e reestrutura benefícios de crédito agrícola (Pronaf, PROCERA, Conab)
  • Condiciona benefícios à comprovação de impacto fiscal conforme Lei de Responsabilidade Fiscal

Temas identificados pela OlhoNaLei

contribuições sociais ruraisrenegociação de dívidas agrícolascrédito fiscal e base de cálculo negativabeneficiários de programas de crédito rural (Pronaf, PROCERA, Conab)incentivo fiscal para cessão de créditosembrapa e multiplicação de sementes

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Zé SilvaEm exercício
UNIÃO · MG · Câmara

Ementa

Altera as Leis nº 8.212, de 1991; 8.870, de 1994; 9.528, de 1997; 13.340 de 2016; 10.522, de 2002 e o Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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