Ementa oficial:Autoriza o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS a estabelecer, por resolução, a contratação de Instrumento de Dívida Subordinada, com caráter de perpetuidade, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, com o agente financeiro CAIXA. NOVA EMENTA: Autoriza o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a adquirir da Caixa Econômica Federal instrumento de dívida para enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência; acrescenta inciso XIV ao art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para atribuir ao Conselho Curador do FGTS competência para autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal; e altera o § 5º do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para atribuir à Caixa Econômica Federal a corresponsabilidade pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
A proposição autoriza o Conselho Curador do FGTS a contratar um Instrumento de Dívida Subordinada de caráter perpétuo com a Caixa Econômica Federal, visando atender às exigências regulatórias internacionais (Basileia III) e fortalecer a capacidade de crédito do banco, sem criar despesa direta ao Estado.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.