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PL 93/2024 · Câmara dos Deputados

Penas mais severas para fraude eletrônica e golpes por IA

Ementa oficial:Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 para estabelecer sanções específicas em fraudes eletrônicas.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
05/02/2024
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Civil e Processual Civil

Em resumo

O projeto aumenta as penas para fraude eletrônica no Código Penal, criando punições específicas para quem se passa por instituição financeira e para crimes que usem inteligência artificial. A medida responde à crescente onda de golpes financeiros na internet, com especial foco na proteção de idosos e grupos vulneráveis.

  • Cria novo parágrafo (§ 2º-C) que pune especificamente fraudes em que o criminoso se passa por instituição financeira ou entidade análoga
  • Estabelece agravante de pena (aumento de 1/3 a 2/3) quando o crime usa inteligência artificial
  • Responde ao aumento de 22,5 mil tentativas de golpes financeiros por dia registrados em 2022
  • Altera o art. 171 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) sem criar novas despesas orçamentárias
  • Entra em vigor imediatamente após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

cibersegurançacrimes eletrônicos e fraudes na internetproteção de grupos vulneráveis (idosos)inteligência artificial (aplicação criminal)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Célio StudartEm exercício
PSD · CE · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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