Penas mais severas para fraude eletrônica e golpes por IA
Ementa oficial:Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 para estabelecer sanções específicas em fraudes eletrônicas.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
05/02/2024
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Civil e Processual Civil
Em resumo
O projeto aumenta as penas para fraude eletrônica no Código Penal, criando punições específicas para quem se passa por instituição financeira e para crimes que usem inteligência artificial. A medida responde à crescente onda de golpes financeiros na internet, com especial foco na proteção de idosos e grupos vulneráveis.
Cria novo parágrafo (§ 2º-C) que pune especificamente fraudes em que o criminoso se passa por instituição financeira ou entidade análoga
Estabelece agravante de pena (aumento de 1/3 a 2/3) quando o crime usa inteligência artificial
Responde ao aumento de 22,5 mil tentativas de golpes financeiros por dia registrados em 2022
Altera o art. 171 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) sem criar novas despesas orçamentárias
Entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
cibersegurançacrimes eletrônicos e fraudes na internetproteção de grupos vulneráveis (idosos)inteligência artificial (aplicação criminal)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.