Ementa oficial:Altera a redação do art. 5º da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
13/12/2017
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera a definição de violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha, removendo a exigência de coabitação entre agressor e vítima. Assim, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial passa a ser considerada violência doméstica e familiar, independentemente de viverem ou terem vivido no mesmo domicílio.
Remove a exigência de coabitação atual ou passada entre agressor e vítima para caracterizar violência doméstica
Amplia a definição para qualquer relacionamento íntimo de afeto (namoro, noivado), independentemente de terem vivido juntos
Mantém como critério essencial a existência de ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial
Alinha a Lei 11.340/2006 à jurisprudência consolidada do STJ, que já interpretava assim a lei
Vigência imediata (na data de publicação)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Violência de gêneroNamoro e relacionamentos íntimosInterpretação legislativa da Lei Maria da Penha
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
CitaConstituição Federal, § 8º do art. 226
CitaConvenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.