Carteira de identidade funcional para parlamentares
Ementa oficial:Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
14/03/2018
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Política, Partidos e Eleições
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 13.862/2019
↔Também tramitou no Senado Federal como PLS 56/2015 ↗
Em resumo
A lei estabelece a carteira de identidade funcional para parlamentares da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, válida em todo o território nacional durante a legislatura. Ao fim do mandato, o parlamentar deve devolver o documento.
Carteira válida em todo o território nacional durante a legislatura em que foi expedida
Deve ser restituída à Mesa da casa legislativa em caso de renúncia, perda de mandato ou afastamento
Uso indevido sujeita o infrator a penalidades previstas em lei
Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa do DF podem emiti-la em parceria com a Unale
Aplicam-se disposições da Lei nº 7.116/1983 (que trata de carteiras funcionais de servidores públicos federais)
Temas identificados pela OlhoNaLei
documentos funcionaisidentificação parlamentar
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaLei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Romário · Órgão do Poder Legislativo