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PL 9767/2018 · Câmara dos Deputados

Carteira de identidade funcional para parlamentares

Ementa oficial:Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
14/03/2018
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Política, Partidos e Eleições

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.862/2019
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PLS 56/2015 ↗

Em resumo

A lei estabelece a carteira de identidade funcional para parlamentares da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, válida em todo o território nacional durante a legislatura. Ao fim do mandato, o parlamentar deve devolver o documento.

  • Carteira válida em todo o território nacional durante a legislatura em que foi expedida
  • Deve ser restituída à Mesa da casa legislativa em caso de renúncia, perda de mandato ou afastamento
  • Uso indevido sujeita o infrator a penalidades previstas em lei
  • Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa do DF podem emiti-la em parceria com a Unale
  • Aplicam-se disposições da Lei nº 7.116/1983 (que trata de carteiras funcionais de servidores públicos federais)

Temas identificados pela OlhoNaLei

documentos funcionaisidentificação parlamentar

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Senado Federal - Romário · Órgão do Poder Legislativo

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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