Proibição de publicidade de bebidas alcoólicas e responsabilidade dos fabricantes
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9294 de 15 de julho de 1996, nos termos do Art. 220, § 3º, II, e 221, IV da CFB.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 31/03/2015
- Última votação
- —
- Tema
- Indústria, Comércio e Serviços · Saúde
Em resumo
O projeto proíbe publicidade de bebidas alcoólicas em rádio, TV, internet, outdoor e mídia impressa em todo o país. Também estabelece multas de até R$ 1 milhão para infrações e responsabilidade dos fabricantes de álcool, tabaco e agrotóxicos em indenizar vítimas de danos à saúde, além de obrigá-los a financiar programas de prevenção.
- Proíbe propaganda de bebidas alcoólicas em todas as plataformas de mídia (rádio, TV, internet, outdoor, jornais, revistas)
- Define como bebida alcoólica qualquer bebida com qualquer teor alcoólico, sem limite mínimo
- Multa de R$ 10 mil a R$ 1 milhão para infrações, podendo dobrar ou quadruplicar em caso de reincidência
- Fabricantes são responsáveis por indenizar vítimas que sofram danos físicos e psicológicos, incluindo morte
- Fabricantes de bebidas alcoólicas e tabaco obrigados a destinar percentual de lucro para financiar programas de prevenção
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.294, de 15 de julho de 1996
- CitaConstituição Federal, Art. 220, § 3º, II e Art. 221, IV
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Proíbe a propaganda comercial de bebidas alcoólicas.
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