Equiparação do seguro-desemprego das domésticas
Ementa oficial:Dispõe sobre a equiparação dos critérios de cálculo do benefício de seguro-desemprego das empregadas domésticas às demais categorias de empregados.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 28/04/2025
- Última votação
- 06/05/2026
- Tema
- Previdência e Assistência Social · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto iguala o cálculo do seguro-desemprego das empregadas domésticas ao dos demais trabalhadores. Atualmente, domésticas recebem apenas 3 parcelas de 1 salário mínimo; a proposta permite até 5 parcelas com base na remuneração anterior (até 80% da média salarial). Afeta principalmente mulheres negras que trabalham no setor doméstico.
- Altera o artigo 26 da Lei Complementar 150/2015 para aplicar as mesmas regras da Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego geral) às empregadas domésticas
- Permite até 5 parcelas de seguro-desemprego (em vez de apenas 3) para domésticas dispensadas sem justa causa
- Benefício deixa de ser fixo em 1 salário mínimo e passa a ser calculado em até 80% da média salarial anterior, com teto
- Iguala critérios de elegibilidade entre domésticas e demais trabalhadores urbanos e rurais
- Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei Complementar nº 150, de 2015
- CitaConstituição Federal (art. 1º, III; art. 5º, caput; art. 7º)
- CitaEmenda Constitucional nº 72, de 2013
- RegulamentaLei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 150, de 1º de Junho de 2015.
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
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Última votação
há 3 meses
06/05/2026
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