Aposentadoria compulsória aos 75 anos para servidores públicos
Ementa oficial:Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Estabelece regra de aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade para servidores públicos, magistrados, promotores, defensores públicos e membros de cortes de contas, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Aplica-se em toda a administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.
Aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade para servidores titulares de cargos efetivos, membros do Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e Tribunais de Contas.
Proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição (não são proventos integrais).
Aplica-se em toda administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações.
Lei complementar, com vigência imediata após publicação.
Regulamenta o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
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RegulamentaConstituição Federal, art. 40, § 1º, inciso II
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - José Serra · Órgão do Poder Legislativo