Equiparação de redução tributária de combustíveis entre União e Estados
Ementa oficial:Acrescenta §3° no Art. 74 da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966, incluindo equiparação tributária entre União e Estados, em se tratando de redução de alíquota de imposto nos combustíveis.
Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
Apresentada em
12/05/2026
Última votação
—
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Energia, Recursos Hídricos e Minerais · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto obriga que quando a União reduzir impostos sobre combustíveis, os Estados façam a mesma redução percentual. O objetivo é garantir que desoneração fiscal federal sobre combustíveis se reflita também nos tributos estaduais, evitando que governos estaduais mantenham carga tributária elevada.
Acrescenta novo parágrafo (§3°) ao artigo 74 do Código Tributário Nacional
Obriga Estados a aplicarem o mesmo percentual de redução de imposto que a União aplicar sobre combustíveis
Aplica-se sempre que a União diminuir carga tributária em combustíveis
Lei entra em vigor imediatamente após publicação
Objetivo declarado: controlar inflação e garantir benefício real ao consumidor final
Temas identificados pela OlhoNaLei
Política tributária de combustíveisFederalismo fiscalControle inflacionárioCoordenação entre entes federados
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.