Incentivos fiscais para ônibus e transportes urbanos elétricos ou híbridos
Ementa oficial:Dispõe sobre incentivos fiscais para produção e comercialização de ônibus e demais veículos de transporte urbano elétrico ou híbrido.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 03/07/2023
- Última votação
- —
- Tema
- Ciência, Tecnologia e Inovação · Finanças Públicas e Orçamento · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
O projeto concede incentivos fiscais a empresas que desenvolvem, comercializam ou adquirem ônibus e veículos de transporte urbano elétricos ou híbridos. As vantagens incluem dedução em dobro de despesas de pesquisa e inovação no Imposto de Renda (até 4% do IR devido) e isenção do IPI na compra desses veículos. Obriga empresas concessionárias a dotar suas frotas com pelo menos 50% de veículos movidos a eletricidade ou híbridos.
- Dedução em dobro de despesas de pesquisa e desenvolvimento em veículos elétricos/híbridos no cálculo do Imposto de Renda, limitada a 50% das despesas dedutíveis e 4% do IR devido
- Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para ônibus, caminhões e veículos de passageiros elétricos ou híbridos (NCM 87.03, 87.04 e 87.05)
- Empresas concessionárias de transporte urbano obrigadas a alcançar pelo menos 50% de sua frota com veículos elétricos ou híbridos
- Habilitação prévia junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e Secretaria da Receita Federal obrigatória para acessar os benefícios
- Vigência até 2023 para os incentivos; inobservância das exigências resulta em cobrança de impostos devidos com penalidades
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal, art. 165, § 6º
- CitaDecreto nº 7.660, de 2011
- RegulamentaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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