Inelegibilidade por condenação em crime de homotransfobia
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para estabelecer hipótese de inelegibilidade decorrente de condenação por crime de homotransfobia.
- Status
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
- Apresentada em
- 02/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Política, Partidos e Eleições
Em resumo
Proposição adiciona à Lei da Ficha Limpa crimes de homotransfobia como causa de inelegibilidade. Quem for condenado em decisão judicial colegiada por crime de homotransfobia fica impedido de disputar cargos eletivos por 8 anos após a condenação.
- Adiciona crime de homotransfobia à lista de delitos que geram inelegibilidade na Lei Complementar nº 64/1990
- Inelegibilidade dura 8 anos a contar da condenação por órgão colegiado
- Define homotransfobia como condutas motivadas por orientação sexual ou identidade de gênero (discriminação, injúria, violência e outras violações de direitos)
- Lei entra em vigor na data de sua publicação
- Alinha-se a decisão do STF sobre homotransfobia como manifestação de discriminação equivalente ao racismo
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
- CitaLei nº 7.716, de 1989
- CitaMandado de Injunção nº 4.733 (STF, 2019)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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