Proibição de taxas sobre ingresso e trânsito de pessoas
Ementa oficial:Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para vedar a instituição de taxas fundadas exclusivamente no trânsito, ingresso ou permanência de pessoas físicas ou veículos no território do ente tributante
- Status
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
- Apresentada em
- 10/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Cidades e Desenvolvimento Urbano · Direito Civil e Processual Civil · Finanças Públicas e Orçamento · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
O projeto proíbe que Estados, Distrito Federal e Municípios cobrem taxas baseadas unicamente na entrada, passagem ou permanência de pessoas e veículos em seu território. Busca impedir "taxas de turismo" ou similares que não estejam vinculadas a um serviço público específico ou ao exercício de poder de polícia administrativo, garantindo a liberdade de locomoção entre regiões.
- Veda a cobrança de taxas cujo único fundamento seja o trânsito, ingresso ou permanência de pessoas e veículos no território de um ente federativo
- Aplica-se a todas as nomenclaturas similares (taxas de turismo, preservação ambiental, visitação)
- Não restringe taxas legítimas baseadas no exercício efetivo de poder de polícia ou na prestação real de serviços específicos e divisíveis
- Entra em vigor na data da publicação
- Altera o artigo 77 do Código Tributário Nacional, acrescentando dispositivo específico de vedação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
- CitaConstituição Federal, artigo 146, inciso III
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para vedar a instituição de taxas fundadas exclusivamente no trânsito, ingresso ou permanência de pessoas físicas ou veículos no território do ente tributante
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
