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PLP 173/2025 · Câmara dos Deputados

Imposto sobre receitas de plataformas digitais estrangeiras

Ementa oficial:Institui a CID-Digital sobre as receitas brutas obtidas por plataformas digitais; cria o Fundo Nacional de Regulação e Justiça Fiscal Digital (FNRJFD); altera a Lei 9.998/2020, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações; e a Lei nº 11.540/ 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, e dá outras providências.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
15/08/2025
Última votação
03/12/2025
Tema
Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Finanças Públicas e Orçamento

Em resumo

A proposição cria um novo imposto federal (CIDE-Digital) de 5% sobre receitas brutas de grandes plataformas digitais estrangeiras que operam no Brasil, como redes sociais, buscadores e serviços de mensageria. A arrecadação (estimada em bilhões anuais) seria distribuída entre um novo fundo de regulação digital (40%), ciência e tecnologia (30%), educação digital (10%), internet para alunos carentes (10%) e infraestrutura de telecomunicações (10%).

  • Alíquota de 5% incide sobre receita bruta de plataformas digitais com faturamento anual ≥ R$ 100 milhões e ≥ 1 milhão de usuários ativos mensais no Brasil
  • Cria Fundo Nacional de Regulação e Justiça Fiscal Digital (FNRJFD) para fiscalizar, modernizar tributação e promover soberania digital
  • Arrecadação: 40% ao FNRJFD, 30% ao FNDCT, 10% educação digital, 10% internet para alunos de baixa renda, 10% para FUST
  • Obriga plataformas a declarar mensalmente receita, usuários ativos, métodos de pagamento e outros dados fiscais
  • Penalidades: multas até 30% para não-declaração, bloqueio de transferências e veto à contratação pública
  • Entra em vigor assim que publicado, com efeitos a partir do 1º dia do exercício financeiro seguinte

Temas identificados pela OlhoNaLei

tributação de economia digitaljustiça fiscal internacionalregulação de plataformas digitaissoberania fiscal digital

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 7º A incidência da CIDE-Digital independe de eventuais contramedidas adotadas pelo Poder Executivo previstas na Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025.”

Dispositivo que liga a CIDE-Digital a uma lei de retaliação comercial (Lei 15.122), criando imunidade relativa — tema estranho ao imposto tributário em si, que parece funcionar como cláusula de resistência política a atos futuros de negociação comercial.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.351, de 25 de maio de 2022→ MPV 1077/2021 · Internet gratuita para alunos de escolas públicas
  • CitaLei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023→ PL 4513/2020 · Parecer sobre Política Nacional de Educação Digital (PL 4.513/20)
  • CitaLei nº 15.122, de 11 de abril de 2025→ PL 2088/2023 · Autoriza retaliação a medidas unilaterais de países estrangeiros
  • AlteraLei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000
  • AlteraLei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Márcio JerryEm exercício
PCdoB · MA · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

1

Última votação

há 10 meses

03/12/2025

Resultados por votação

  • 03/12/2025Aprovado o Parecer.
Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 03/12/2025 · Aprovado o Parecer.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 03/12/2025, 14:42·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal