Isenção de impostos para compras de entidades religiosas e sociais
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre a imunidade tributária das entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 16/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Arte, Cultura e Religião · Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
A proposição altera as leis de reforma tributária para estender isenção de impostos sobre consumo (IBS e CBS) às compras de bens e serviços feitos por entidades religiosas, templos e suas atividades assistenciais. Permite devolver tributos já pagos nessas aquisições. Beneficia principalmente igrejas, creches, comunidades terapêuticas e abrigos geridos por organizações religiosas sem fins lucrativos.
- Estende imunidade tributária a bens e serviços adquiridos por templos e entidades religiosas, não apenas à renda e patrimônio
- Abrange isenção de IBS e CBS em creches, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários, conventos e abrigos sem fins lucrativos
- Permite devolução de impostos já pagos em aquisições necessárias à manutenção e funcionamento dessas entidades
- Regulamento federal definirá prazos e formas para restituição dos tributos
- Vigência: 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2032; prazo determinado obedecendo Lei de Responsabilidade Fiscal
- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social responsável por acompanhamento e avaliação dos benefícios
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
- AlteraLei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
- CitaConstituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea 'b'
- CitaLei Complementar nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre a imunidade tributária das entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.
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