Aposentadoria especial para motoristas e caminhoneiros aos 25 anos
Ementa oficial:Dispõe sobre a aposentadoria especial dos condutores autônomos de táxis e vans, dos motoristas em transporte urbano e rodoviário e dos caminhoneiros, aos vinte e cinco anos de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
07/10/2015
Última votação
—
Tema
Previdência e Assistência Social
Em resumo
O projeto cria um direito de aposentadoria especial para condutores de táxis e vans, motoristas de transporte urbano, rodoviário e caminhoneiros após 25 anos de contribuição ao INSS. O financiamento virá de contribuições patronais já existentes (inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991).
Cria direito de aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição para motoristas e caminhoneiros
Abrange condutores autônomos de táxis/vans, motoristas de transporte urbano/rodoviário e caminhoneiros
Financiamento pela contribuição patronal já prevista na Lei nº 8.212/1991
Justificativa: trabalho penoso, com jornadas exaustivas, riscos de violência e criminalidade, além de poluição
Temas identificados pela OlhoNaLei
Seguridade social de motoristas profissionaisTrabalho penoso e insalubreTransporte terrestre
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
RegulamentaLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.