Delegação aos Estados de autoridade sobre imigração e controle de estrangeiros
Ementa oficial:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a legislarem sobre questões específicas relacionadas à imigração, emigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal.
- Status
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
- Apresentada em
- 16/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Direito Civil e Processual Civil · Relações Internacionais e Comércio Exterior
Em resumo
A proposição autoriza Estados e o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas de imigração, emigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, matérias que hoje são de competência exclusiva da União. A autorização se baseia no parágrafo único do art. 22 da Constituição e permite que cada ente federativo adapte normas migratórias às suas realidades locais.
- Autoriza Estados e DF a legislar sobre questões específicas de imigração, emigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros
- Fundamenta-se no parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal que permite lei complementar delegar competências privativas da União
- Permite que Estados adaptem normas migratórias conforme realidades regionais, econômicas, geográficas e demográficas locais
- Mantém as competências centrais da União intactas e não compromete a unidade da política migratória nacional
- Entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal, art. 22
- RegulamentaConstituição Federal, art. 22, inciso XV e parágrafo único
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a legislarem sobre questões específicas relacionadas à imigração, emigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal.
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
