Redefinição de hotelaria e base tributável de plataformas digitais
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 214, de 2025, para revogar o inciso II do art. 278, acrescentar parágrafos ao referido artigo e dispor sobre a base tributável das plataformas digitais de intermediação.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
09/02/2026
Última votação
—
Tema
Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços · Turismo
Em resumo
O projeto corrige a Lei Complementar nº 214/2025 para distinguir a locação residencial por temporada (feita por pessoa física) da atividade hoteleira profissional (exercida por pessoa jurídica), e redefine a base de cálculo do IBS e CBS para plataformas digitais de intermediação, incidindo apenas sobre comissões e taxas da plataforma, não sobre valores repassados aos prestadores.
Locação por temporada feita por pessoa física, mesmo via plataforma digital, deixa de ser considerada serviço de hotelaria
Hotelaria profissional é caracterizada apenas quando exercida por pessoa jurídica com oferta organizada de serviços típicos
Base de cálculo do IBS e CBS para plataformas restringe-se ao efetivamente apropriado pela intermediadora (comissão, taxa, fee)
Valores repassados pela plataforma ao prestador do serviço e valores de terceiros não integram a base tributável
Revoga o inciso II do art. 278 da Lei Complementar nº 214/2025
Visa evitar bitributação, reduzir carga fiscal sobre pequenos proprietários e alinhar com princípios de segurança jurídica e justiça fiscal
Temas identificados pela OlhoNaLei
economia de compartilhamentoplataformas digitaislocação imobiliária por temporadareforma tributáriabase de cálculo tributária
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.