Proteção de benefício fiscal da Zona Franca de Manaus
Ementa oficial:Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, para explicitar o alcance da exceção prevista no inciso II do § 8º quanto aos benefícios fiscais relacionados ao regime especial da Zona Franca de Manaus.
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 01/07/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Cidades e Desenvolvimento Urbano · Economia · Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
A proposição altera a Lei Complementar nº 224 de 2025 para deixar explícito que a redução linear de benefícios fiscais não afeta a alíquota zero de PIS/Cofins concedida às operações que abastecem a Zona Franca de Manaus. O objetivo é evitar interpretação fiscal que pudesse aumentar o custo de insumos para empresas na região e comprometer a competitividade do Polo Industrial de Manaus.
- Adiciona explicitamente ao art. 4º, § 8º, inciso II da LC nº 224/2025 que os benefícios sobre operações para a Zona Franca e áreas de livre comércio também estão excetuados da redução linear
- Clarifica que a alíquota zero de PIS/Cofins prevista na Lei nº 10.996/2004 não sofre a redução de 10% instituída pela LC nº 224/2025
- Entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo para afastar interpretação administrativa já adotada pela Receita Federal (Nota COSIT nº 141/2026)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025→ PLP 128/2025 · Controle de incentivos fiscais e tributação de apostas
- Citaart. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- CitaEmenda Constitucional nº 42, de 2003
- CitaEmenda Constitucional nº 83, de 2014
- CitaLei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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