Proteção de benefício fiscal da Zona Franca de Manaus
Ementa oficial:Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, para explicitar o alcance da exceção prevista no inciso II do § 8º quanto aos benefícios fiscais relacionados ao regime especial da Zona Franca de Manaus.
Status
Aguardando Autorização do Despacho
Apresentada em
01/07/2026
Última votação
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Tema
Cidades e Desenvolvimento Urbano · Economia · Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
A proposição altera a Lei Complementar nº 224 de 2025 para deixar explícito que a redução linear de benefícios fiscais não afeta a alíquota zero de PIS/Cofins concedida às operações que abastecem a Zona Franca de Manaus. O objetivo é evitar interpretação fiscal que pudesse aumentar o custo de insumos para empresas na região e comprometer a competitividade do Polo Industrial de Manaus.
Adiciona explicitamente ao art. 4º, § 8º, inciso II da LC nº 224/2025 que os benefícios sobre operações para a Zona Franca e áreas de livre comércio também estão excetuados da redução linear
Clarifica que a alíquota zero de PIS/Cofins prevista na Lei nº 10.996/2004 não sofre a redução de 10% instituída pela LC nº 224/2025
Entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo para afastar interpretação administrativa já adotada pela Receita Federal (Nota COSIT nº 141/2026)
Temas identificados pela OlhoNaLei
benefícios fiscais regionaisregime tributário especialcompetitividade econômica regionaldesenvolvimento da Amazônia
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.