Regime tributário simplificado para profissionais liberais (MEP)
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para instituir o regime do Microempreendedor Profissional (MEP), estabelecendo limites de faturamento, alíquotas diferenciadas e medidas de combate à precarização do trabalho.
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
09/07/2026
Última votação
—
Tema
Desoneração Fiscal · Micro e Pequenas Empresas · Tributos
Em resumo
A proposição cria uma nova categoria tributária chamada Microempreendedor Profissional (MEP) para profissionais liberais e prestadores de serviços intelectuais que faturam até R$ 120 mil anuais por ano. Esses profissionais pagariam uma alíquota simplificada de 6% sobre a receita bruta em substituição a diversos impostos federais, plus IBS, CBS, ICMS e ISS em valores tabelados. O objetivo é promover a formalização e viabilizar economicamente profissões de nível intelectual que hoje permanecem na informalidade.
Limites: receita bruta anual até R$ 120.000; proibição de ter empregados, sócios ou participação em outras empresas
Alíquota unificada de 6% sobre receita bruta mensal substitui IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária
Recolhimento mensal em documento único; além do 6%, o MEP recolhe IBS, CBS, ICMS e ISS em valores conforme Anexo VII
Do valor de 6%, 90% destina-se à Seguridade Social (contribuição previdenciária)
Vedada a opção se o serviço for prestado com subordinação, habitualidade e pessoalidade a um único tomador por mais de 3 meses
Vigorador a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação; Executivo reavalia sustentabilidade atuarial a cada 2 anos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Formalização de profissionais autônomosSimplificação administrativa e tributáriaTransição para a Reforma Tributária (IBS/CBS)Contribuição previdenciáriaCombate à precarização do trabalho
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 2º O Poder Executivo deverá reavaliar, a cada 2 (dois) anos, a sustentabilidade atuarial da contribuição previdenciária do MEP, propondo ajuste na alíquota referida no § 2º do art. 18-G desta Lei Complementar para garantir o equilíbrio do RGPS.”
A obrigação de reavaliação bienal e ajuste automático de alíquota cria um mecanismo de delegação normativa ao Executivo. Embora relacionado ao MEP, o dispositivo confere poder ao Poder Executivo para alterar alíquota sem necessidade de aprovação legislativa nova, desviando-se do padrão de alteração tributária por lei complementar.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
CitaConstituição Federal, arts. 170, IX e 179
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa · Comissão do Senado
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para instituir o regime do Microempreendedor Profissional (MEP), estabelecendo limites de faturamento, alíquotas diferenciadas e medidas de combate à precarização do trabalho.