Acrescenta § 2.º ao art. 18-A da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, para vedar que as rações para animais de estimação sejam tratadas como produtos supérfluos, para fins de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 06/10/2023
- Última votação
- 15/10/2025
- Tema
- Finanças Públicas e Orçamento · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Autoria
Ementa
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Sessões deliberativas
1
Última votação
há 9 meses
15/10/2025
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Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 15/10/2025 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
