Ementa oficial:Altera dispositivo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
01/03/2011
Última votação
20/05/2026
Tema
Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto proíbe que o ICMS seja calculado sobre si mesmo, reduzindo a carga tributária sobre as operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços. A mudança afeta todas as empresas e consumidores que lidam com o imposto estadual no Brasil.
Veda a inclusão do montante do próprio ICMS na base de cálculo do imposto
O ICMS devido em cada operação não pode integrar o cálculo da próxima cobrança
Altera o § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 para esclarecer que o destaque do imposto é o valor devido em cada operação
Revoga o inciso I do § 1º do art. 13 da mesma lei complementar
Entra em vigor na data de publicação, com efeitos a partir do 1º de janeiro subsequente
Temas identificados pela OlhoNaLei
Tributação indireta - ICMSCálculo de base tributáriaIncidência cumulativa de impostos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
RevogaLei Complementar nº 87, de 1996 (inciso I do § 1º do art. 13)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Exclui o valor do ICMS da base de cálculo do próprio ICMS cobrado em cada operação.