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PLP 234/2026 · Câmara dos Deputados

Autonomia fiscal das Defensorias Públicas estaduais

Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que “estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, a fim de destinar parte da Receita Corrente Líquida às Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal.

Status
—
Apresentada em
14/08/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito e Justiça · Finanças Públicas e Orçamento

Em resumo

A proposição altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para reconhecer as Defensorias Públicas dos Estados e Distrito Federal como instituições autônomas, com limite próprio de 2% da Receita Corrente Líquida para despesa com pessoal (em vez de ficarem subordinadas apenas aos limites do Poder Executivo), e as inclui nos procedimentos de planejamento orçamentário, controle fiscal e responsabilidade. Isso não autoriza novos gastos automaticamente, mas garante tratamento compatível com a autonomia constitucional que elas já possuem.

  • Cria limite próprio de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) para despesa com pessoal das Defensorias dos Estados e DF, com transição gradual conforme o comprometimento atual de cada estado (de 0,5% para 2% em redução mínima de 20% ao ano).
  • Eleva o limite global de despesa com pessoal dos Estados de 60% para 62% da RCL, para acomodar o novo limite das Defensorias sem reduzir o limite atual do Executivo estadual (49%).
  • Inclui as Defensorias como instituições autônomas em procedimentos de elaboração orçamentária, limitação de empenho, emissão de relatórios fiscais, controle e fiscalização, e no Conselho de Gestão Fiscal.
  • Estabelece prazo de 180 dias para os Estados adaptarem a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos da lei.
  • Não autoriza criação automática de cargos, reajustes ou despesas — qualquer expansão efetiva depende de lei específica e disponibilidade orçamentária.
  • Preserva participação existente para estados onde a despesa com pessoal da Defensoria já é igual ou superior a 2% da RCL, vedando redução.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Defensorias Públicasacesso à Justiçaautonomia institucional

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Elevação de 2 pontos percentuais do limite global de despesa com pessoal dos Estados (de 60% para 62% da RCL) para acomodar o novo limite das Defensorias (2%), expandindo potencialmente a despesa estadual com pessoal, embora sem indicar fonte de compensação específica.

Autoria

ReimontEm exercício
PT · RJ · Câmara

Ementa

Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que “estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, a fim de destinar parte da Receita Corrente Líquida às Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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