Isenção de tributos para associações civis em operações internas
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, para dispor sobre a não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS sobre contribuições e operações internas no âmbito das entidades civis sem fins lucrativos e de seus sistemas de representação, bem como para vedar a retenção desses valores pelo mecanismo de pagamento fracionado, e dá outras providências.
Status
—
Apresentada em
19/08/2026
Última votação
—
Tema
Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto altera a Lei Complementar nº 214 (Reforma Tributária) para isentar entidades civis sem fins lucrativos do IBS e CBS sobre contribuições associativas, quotas de custeio e operações internas entre associados ou entre entidades do mesmo sistema de representação (confederativo ou federativo). Também proíbe a retenção desses valores pelo pagamento fracionado e obriga parametrização técnica para identificar essas operações.
Contribuições associativas, quotas de custeio e valores de manutenção de associações civis deixam de sofrer incidência de IBS e CBS, mesmo se cobrados individualmente dos associados, desde que coerentes com a finalidade estatutária.
Repasses financeiros, rateios de despesas e remunerações por cessão de marca, tecnologia ou software entre entidades do mesmo sistema de representação também ficam isentos.
Operações com terceiros não associados ou estranhos ao sistema seguem submetidas ao IBS e CBS regulares; entidade deve manter escrituração fiscal segregada.
Proíbe retenção desses valores pelo mecanismo de pagamento fracionado (split payment).
Comitê Gestor do IBS e Secretaria da Receita Federal devem disponibilizar códigos técnicos específicos para identificar essas operações nos sistemas de integração e documentos fiscais eletrônicos.
Lei entra em vigor na data de publicação.
Temas identificados pela OlhoNaLei
isenção tributária para entidades sem fins lucrativosoperações internas associativassegregação fiscal entre atividades associativas e comerciaispagamento fracionado em tributos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Isenta contribuições associativas e operações internas de entidades sem fins lucrativos do IBS e CBS, reduzindo a arrecadação sem indicar compensação orçamentária.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, para dispor sobre a não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS sobre contribuições e operações internas no âmbito das entidades civis sem fins lucrativos e de seus sistemas de representação, bem como para vedar a retenção desses valores pelo mecanismo de pagamento fracionado, e dá outras providências.