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PLP 236/2026 · Câmara dos Deputados

Isenção de tributos para associações civis em operações internas

Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, para dispor sobre a não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS sobre contribuições e operações internas no âmbito das entidades civis sem fins lucrativos e de seus sistemas de representação, bem como para vedar a retenção desses valores pelo mecanismo de pagamento fracionado, e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
19/08/2026
Última votação
—
Tema
Finanças Públicas e Orçamento

Em resumo

O projeto altera a Lei Complementar nº 214 (Reforma Tributária) para isentar entidades civis sem fins lucrativos do IBS e CBS sobre contribuições associativas, quotas de custeio e operações internas entre associados ou entre entidades do mesmo sistema de representação (confederativo ou federativo). Também proíbe a retenção desses valores pelo pagamento fracionado e obriga parametrização técnica para identificar essas operações.

  • Contribuições associativas, quotas de custeio e valores de manutenção de associações civis deixam de sofrer incidência de IBS e CBS, mesmo se cobrados individualmente dos associados, desde que coerentes com a finalidade estatutária.
  • Repasses financeiros, rateios de despesas e remunerações por cessão de marca, tecnologia ou software entre entidades do mesmo sistema de representação também ficam isentos.
  • Operações com terceiros não associados ou estranhos ao sistema seguem submetidas ao IBS e CBS regulares; entidade deve manter escrituração fiscal segregada.
  • Proíbe retenção desses valores pelo mecanismo de pagamento fracionado (split payment).
  • Comitê Gestor do IBS e Secretaria da Receita Federal devem disponibilizar códigos técnicos específicos para identificar essas operações nos sistemas de integração e documentos fiscais eletrônicos.
  • Lei entra em vigor na data de publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

isenção tributária para entidades sem fins lucrativosoperações internas associativassegregação fiscal entre atividades associativas e comerciaispagamento fracionado em tributos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Isenta contribuições associativas e operações internas de entidades sem fins lucrativos do IBS e CBS, reduzindo a arrecadação sem indicar compensação orçamentária.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025→ PLP 68/2024 · Reforma tributária: IBS e CBS sobre bens e serviços
  • CitaLei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026→ PLP 108/2024 · Criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)
  • CitaLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Domingos SávioEm exercício
PL · MG · Câmara

Ementa

Altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, para dispor sobre a não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS sobre contribuições e operações internas no âmbito das entidades civis sem fins lucrativos e de seus sistemas de representação, bem como para vedar a retenção desses valores pelo mecanismo de pagamento fracionado, e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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