Condições para transferências a entidades filantrópicas
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para estabelecer condições para a realização de transferências voluntárias da União às entidades de direito privado e de utilidade pública.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 19/02/2013
- Última votação
- —
- Tema
- Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para adicionar dois requisitos às entidades privadas de utilidade pública que recebem transferências voluntárias da União: exigir que seus dirigentes não tenham antecedentes de inelegibilidade e que seus salários sejam pagos diretamente pelo órgão repassador, obedecendo ao teto constitucional.
- Dirigentes de entidades beneficiárias não podem ter inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 135/2010 ('Lei da Ficha Limpa')
- Salários dos dirigentes devem ser pagos diretamente pelo órgão ou Poder repassador da transferência
- Remuneração dos dirigentes fica limitada ao teto constitucional (art. 37, XI da CF)
- Beneficiário deve concordar com o pagamento direto de salários antes de receber transferência
- Altera art. 25, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
- CitaConstituição Federal, art. 37, inc. XI
- CitaLei Complementar nº 135, de 2010
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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