Condições para transferências a entidades filantrópicas
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para estabelecer condições para a realização de transferências voluntárias da União às entidades de direito privado e de utilidade pública.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
19/02/2013
Última votação
—
Tema
Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para adicionar dois requisitos às entidades privadas de utilidade pública que recebem transferências voluntárias da União: exigir que seus dirigentes não tenham antecedentes de inelegibilidade e que seus salários sejam pagos diretamente pelo órgão repassador, obedecendo ao teto constitucional.
Dirigentes de entidades beneficiárias não podem ter inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 135/2010 ('Lei da Ficha Limpa')
Salários dos dirigentes devem ser pagos diretamente pelo órgão ou Poder repassador da transferência
Remuneração dos dirigentes fica limitada ao teto constitucional (art. 37, XI da CF)
Beneficiário deve concordar com o pagamento direto de salários antes de receber transferência
Altera art. 25, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Temas identificados pela OlhoNaLei
transferências voluntáriasentidades filantrópicas e de utilidade públicamoralidade administrativaremuneração de dirigentes no terceiro setor
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
CitaConstituição Federal, art. 37, inc. XI
CitaLei Complementar nº 135, de 2010
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.