CICC - Investimento Conversível para Startups
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador), para dispor sobre o contrato de investimento conversível em capital social (CICC).
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 18/04/2024
- Última votação
- 10/04/2024
- Tema
- Economia · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
A proposição cria um novo instrumento de financiamento chamado CICC (Contrato de Investimento Conversível em Capital Social) para startups, permitindo que investidores injetem dinheiro na empresa com o direito de converter esse investimento em ações ou quotas no futuro, em momentos e condições pré-acordadas. O instrumento não gera juros, não é uma dívida e não integra passivo da startup, sendo regulado pela Lei do Marco Legal das Startups.
- Cria o CICC: investidor transfere recursos à startup com direito de converter em ações/quotas em momento futuro, mediante eventos predeterminados
- O CICC não é dívida nem gera juros ou remuneração — é tratado como instrumento patrimonial, não afetando o passivo da startup
- Conversão: o investidor reconhece o valor originalmente transferido como custo de aquisição, independentemente do valor das ações/quotas recebidas
- Extinção: o CICC é extinto por dissolução da startup, conversão em capital social, ou perda do direito de aquisição; recursos não convertidos viram capital próprio da startup
- Investidor não é sócio/acionista enquanto não converter — sem direito a voto ou gerência, salvo se contrato prever direitos específicos
- Ganho de capital do investidor é apurado conforme Lei nº 8.981/1995, quando da alienação do CICC ou das ações/quotas adquiridas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador)→ PLP 146/2019 · Dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País. NOVA EMENTA: Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- CitaLei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Senado Federal - Carlos Portinho · Órgão do Poder Legislativo