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PLP 261/2026 · Câmara dos Deputados

Proíbe cônjuge e parentes como suplentes ao Senado

Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), para dispor sobre a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes do titular da chapa ao Senado.

Status
—
Apresentada em
23/09/2026
Última votação
—
Tema
Política, Partidos e Eleições

Em resumo

O projeto proíbe que candidatos ao Senado Federal nomeiem seu cônjuge ou parentes (consanguíneos, afins ou por adoção) como suplentes na chapa. A mudança altera a Lei das Inelegibilidades para impedir essa prática, considerada abuso de poder político que viola princípios constitucionais de impessoalidade e moralidade eleitoral.

  • Candidatos ao Senado não poderão designar cônjuge como suplente
  • Candidatos não poderão designar parentes consanguíneos, afins ou por adoção como suplente
  • A proibição visa evitar abuso de poder político na indicação de suplentes
  • Aplicável às chapas para o cargo de suplente (modificação do art. 1º, V, c da LC 64/1990)
  • Lei entra em vigor na data de sua publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

elegibilidadeSenado Federalconflito de interesses políticonepotismo eleitoral

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
  • CitaConstituição Federal, art. 14, § 9º

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Prof. Reginaldo VerasEm exercício
PV · DF · Câmara

Ementa

Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), para dispor sobre a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes do titular da chapa ao Senado.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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