Proíbe cônjuge e parentes como suplentes ao Senado
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), para dispor sobre a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes do titular da chapa ao Senado.
Status
—
Apresentada em
23/09/2026
Última votação
—
Tema
Política, Partidos e Eleições
Em resumo
O projeto proíbe que candidatos ao Senado Federal nomeiem seu cônjuge ou parentes (consanguíneos, afins ou por adoção) como suplentes na chapa. A mudança altera a Lei das Inelegibilidades para impedir essa prática, considerada abuso de poder político que viola princípios constitucionais de impessoalidade e moralidade eleitoral.
Candidatos ao Senado não poderão designar cônjuge como suplente
Candidatos não poderão designar parentes consanguíneos, afins ou por adoção como suplente
A proibição visa evitar abuso de poder político na indicação de suplentes
Aplicável às chapas para o cargo de suplente (modificação do art. 1º, V, c da LC 64/1990)
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
elegibilidadeSenado Federalconflito de interesses políticonepotismo eleitoral
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
CitaConstituição Federal, art. 14, § 9º
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), para dispor sobre a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes do titular da chapa ao Senado.