Isenção tributária para associações sem fins lucrativos no IBS e CBS
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, para dispor sobre a não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS sobre contribuições e operações internas no âmbito das entidades civis sem fins lucrativos e de seus sistemas de representação, bem como para vedar a retenção desses valores pelo mecanismo de pagamento fracionado, e dá outras providências.
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
25/09/2026
Última votação
—
Em resumo
O projeto altera a Lei Complementar que regulamenta o IBS e CBS (impostos sobre consumo) para isentar contribuições associativas e operações internas entre entidades sem fins lucrativos e seus associados desses tributos, evitando que o sistema de pagamento fracionado retenha indevidamente valores dessas organizações.
Contribuições associativas cobradas de associados não sofrem IBS/CBS, desde que coerentes com a finalidade estatutária da entidade
Repasses financeiros e rateios de despesas entre entidades do mesmo sistema confederativo/federativo também ficam isentos
Veda retenção desses valores pelo mecanismo de split payment (pagamento fracionado)
Operações com terceiros não associados continuam sujeitas aos impostos normais, com escrituração segregada obrigatória
Determina que o Comitê Gestor do IBS parametrize códigos específicos nos sistemas para identificar operações isentas
Temas identificados pela OlhoNaLei
tributação de entidades sem fins lucrativosreforma tributária sobre consumosistemas de representação confederativa/federativa
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Isenção de IBS e CBS sobre contribuições associativas e operações internas representa renúncia de receita tributária sem indicação de compensação orçamentária.
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, para dispor sobre a não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS sobre contribuições e operações internas no âmbito das entidades civis sem fins lucrativos e de seus sistemas de representação, bem como para vedar a retenção desses valores pelo mecanismo de pagamento fracionado, e dá outras providências.