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PLP 263/2026 · Senado Federal

Isenção tributária para associações sem fins lucrativos no IBS e CBS

Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, para dispor sobre a não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS sobre contribuições e operações internas no âmbito das entidades civis sem fins lucrativos e de seus sistemas de representação, bem como para vedar a retenção desses valores pelo mecanismo de pagamento fracionado, e dá outras providências.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
25/09/2026
Última votação
—

Em resumo

O projeto altera a Lei Complementar que regulamenta o IBS e CBS (impostos sobre consumo) para isentar contribuições associativas e operações internas entre entidades sem fins lucrativos e seus associados desses tributos, evitando que o sistema de pagamento fracionado retenha indevidamente valores dessas organizações.

  • Contribuições associativas cobradas de associados não sofrem IBS/CBS, desde que coerentes com a finalidade estatutária da entidade
  • Repasses financeiros e rateios de despesas entre entidades do mesmo sistema confederativo/federativo também ficam isentos
  • Veda retenção desses valores pelo mecanismo de split payment (pagamento fracionado)
  • Operações com terceiros não associados continuam sujeitas aos impostos normais, com escrituração segregada obrigatória
  • Determina que o Comitê Gestor do IBS parametrize códigos específicos nos sistemas para identificar operações isentas

Temas identificados pela OlhoNaLei

tributação de entidades sem fins lucrativosreforma tributária sobre consumosistemas de representação confederativa/federativa

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Isenção de IBS e CBS sobre contribuições associativas e operações internas representa renúncia de receita tributária sem indicação de compensação orçamentária.

Ementa

Altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, para dispor sobre a não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS sobre contribuições e operações internas no âmbito das entidades civis sem fins lucrativos e de seus sistemas de representação, bem como para vedar a retenção desses valores pelo mecanismo de pagamento fracionado, e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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