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PLP 29/2026 · Câmara dos Deputados

Altera o § 2º do art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, para explicitar que a qualificação, por lei municipal, de áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, para fins de incidência do IPTU, está condicionada ao requisito mínimo previsto no § 1º do referido artigo.

Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
Apresentada em
19/02/2026
Última votação
—
Tema
Cidades e Desenvolvimento Urbano · Finanças Públicas e Orçamento

Autoria

Gustinho RibeiroEm exercício
PP · SE · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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