Prioridade de pagamento de precatórios para grupos vulneráveis
Ementa oficial:Regulamenta a ordem de pagamento dos precatórios, de forma a defender os mais vulneráveis; os idosos, os portadores de doença grave, as pessoas com deficiência, os povos originários, as mulheres vítimas de violência doméstica e os integrantes da agricultura familiar, com base no art. 100, § 15.
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
02/03/2026
Última votação
—
Tema
Dívida Pública · Idosos · Pessoas com Deficiência · Poder Judiciário
Em resumo
O projeto regulamenta a ordem de pagamento dos precatórios (dívidas de órgãos públicos reconhecidas por sentença judicial) para priorizar grupos vulneráveis. Cria uma fila de pagamento que coloca idosos, pessoas com doença grave, pessoas com deficiência, povos indígenas e quilombolas, mulheres vítimas de violência doméstica e agricultores familiares à frente dos demais credores, observados certos limites de valor. Afeta estados, municípios e a União em suas obrigações de pagamento.
Cria fila de 10 níveis para pagamento de precatórios, priorizando: pequenos valores (inciso I), depois idosos/doentes/deficientes com créditos alimentícios até 3x o pequeno valor (inciso II), depois outros créditos alimentícios (III), e assim sucessivamente até ordem cronológica final (inciso X)
Estabelece 'pequeno valor' como: valor mínimo igual ao maior benefício do INSS, ou na falta de lei estadual/municipal, 60 salários-mínimos (federal), 40 (estadual/distrital) ou 30 (municipal)
Prioriza idosos (60+), portadores de doença grave e pessoas com deficiência em precatórios de natureza alimentícia até o triplo do pequeno valor
Insere povos originários (indígenas, quilombolas), mulheres vítimas de violência doméstica com medidas protetivas em vigor e agricultores familiares em níveis específicos da fila de pagamento
Define 'alimentício' como créditos da relação laboral, previdenciária, indenizações por morte/invalidez fundadas em responsabilidade civil, e repetição de indébito sobre remuneração/aposentadoria
Subordina a aplicação ao regime transitório de precatórios (ADCT, arts. 101 a 107-A) de forma subsidiária; entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
precatóriosvulnerabilidade socialproteção a grupos específicosdívidas públicasacesso à justiçaredistribuição orçamentária
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação de reordenação no pagamento de precatórios (adiantamento de pagamentos a grupos vulneráveis) sem indicar fonte de compensação orçamentária ou aumento de receita para cobrir os adiantamentos.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Citaarts. 101 a 107-A do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
CitaLei nº 11.326, de 24 de julho de 2006
Regulamentaart. 100, § 15 da Constituição Federal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Regulamenta a ordem de pagamento dos precatórios, de forma a defender os mais vulneráveis; os idosos, os portadores de doença grave, as pessoas com deficiência, os povos originários, as mulheres vítimas de violência doméstica e os integrantes da agricultura familiar, com base no art. 100, § 15.