Financiamento do FUNPEN para prisão de traficantes internacionais
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a destinação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar os entes subnacionais quanto aos custos específicos decorrentes da prisão de traficantes internacionais de drogas ilícitas em estabelecimentos penais estaduais e municipais.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 10/03/2025
- Última votação
- 26/05/2026
- Tema
- Defesa e Segurança · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
A proposição destina um percentual mínimo de 10% dos recursos orçamentários do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar as despesas de estados e municípios com a prisão de traficantes internacionais de drogas em presídios locais. A medida busca distribuir de forma mais equânime os custos operacionais dessa atividade específica entre os entes subnacionais.
- Reserva mínimo de 10% dos recursos do FUNPEN para custos com traficantes internacionais presos em presídios estaduais e municipais
- Metade dos recursos (50%) deve ser usada em despesas de capital — investimentos em infraestrutura e equipamentos aprovados previamente
- Distribuição dos recursos entre estados e municípios deve seguir critério equânime, conforme regulamento a ser definido
- Alocação alinhada com as diretrizes do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD)
- Estimativa de R$ 36 milhões anuais para essa finalidade com base no orçamento de 2024
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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há 2 meses
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