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PLP 75/2026 · Câmara dos Deputados

Governança e transparência na gestão de fundos públicos

Ementa oficial:Institui normas gerais voltadas a aprimorar as diretrizes prudenciais e os mecanismos de transparência aplicáveis à gestão e aplicação de recursos públicos por fundos governamentais, fundos previdenciários e planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelo poder público e suas empresas, fundos garantidores, fundos soberanos e demais instrumentos de gestão financeira pública constituídos total ou parcialmente com recursos do erário.

Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
Apresentada em
23/03/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Finanças Públicas e Orçamento · Previdência e Assistência Social · Trabalho e Emprego

Em resumo

Este projeto de lei complementar estabelece normas gerais de governança, transparência e gestão prudencial para fundos públicos, regimes próprios de previdência, entidades de previdência complementar patrocinadas pelo poder público e outros instrumentos de gestão financeira pública. A proposição impõe obrigações de divulgação, estrutura de governança, política formal de investimentos e monitoramento de riscos às entidades gestoras, sem criar despesas obrigatórias novas.

  • Obriga instrumentos de gestão financeira pública a adotar órgão colegiado, segregação de funções (gestão, controle de riscos, auditoria) e mecanismos de prevenção de conflitos de interesse
  • Exige política formal de investimentos aprovada pela governança, com metas de retorno, limites de risco, critérios de seleção de ativos e avaliação de desempenho
  • Impõe divulgação trimestral da política de investimentos e divulgação permanente da composição/evolução da carteira, rentabilidade e custos de administração em sítio eletrônico de acesso público
  • Adiciona obrigação aos regimes próprios de previdência social de encaminhar informações padronizadas sobre composição, liquidez, prazos, garantias, emissores e qualidade de crédito dos investimentos
  • Obriga entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelo poder público a manter sistema permanente de monitoramento prudencial de riscos (liquidez, concentração, risco de crédito, mercado)
  • Prazo de 12 meses para adequação das entidades (prorrogável por igual período) e 90 dias para o Poder Executivo adotar medidas de implementação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Governança de fundos públicosMonitoramento prudencialDivulgação de informações financeirasGestão de risco de investimentosSupervisão fiduciária

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998
  • Acrescenta aLei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001
  • CitaConstituição Federal, art. 37 (Princípios da administração pública)
  • CitaConstituição Federal, art. 40 (Equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários)
  • CitaLei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ricardo SallesEm exercício
NOVO · SP · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal