Desconto de impostos para empresas novas no Simples Nacional
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para permitir descontos nas alíquotas de impostos devidos por empresas recém-criadas, visando a incentivar o empreendedorismo e à formalização de empresas já existentes.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 11/04/2023
- Última votação
- 22/08/2023
- Tema
- Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
A proposição reduz as alíquotas de impostos devidos por empresas recém-criadas no regime do Simples Nacional durante seus três primeiros anos de funcionamento. O desconto varia em degraus: 30% no primeiro ano, 20% no segundo ano e 10% no terceiro ano. O objetivo é aumentar a sobrevivência das pequenas empresas e formalizar negócios informais, diante do fato de que mais da metade das empresas brasileiras fecha nos primeiros anos.
- Redução de 30% nas alíquotas do Simples Nacional para empresas com até 12 meses de atividade
- Desconto progressivo: 20% para 13 a 24 meses e 10% para 25 a 36 meses de funcionamento
- Benefício concedido apenas uma vez por empresário: prazo de 2 anos para abrir nova empresa em ramo diferente, ou 4 anos para mesmo ramo
- Penalidade por fraude: cobrança em dobro dos impostos reduzidos, multa e proibição de benefício por 10 anos caso comprovado que a empresa foi criada apenas para aproveitar o desconto
- Receita bruta é proporcionalizada ao número de meses de atividade durante o período
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
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há 3 anos
22/08/2023
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