Altera a Lei Complementar n. 64, de 18 de Maio de 1990, para tornar inelegíveis os condenados aos condenados por Feminicídio (Art. 121-A, CP) e/ou crimes previstos na Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena e a demonstração efetiva e indubitável de reabilitação, cumulativamente, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 09/04/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Justiça · Política, Partidos e Eleições
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