Inelegibilidade por vínculo com organizações criminosas e milícias
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para estabelecer a inelegibilidade decorrente de vínculo com organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares, em harmonia com o art. 17, § 4º, da Constituição Federal.
Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
Apresentada em
03/02/2026
Última votação
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Tema
Política, Partidos e Eleições
Em resumo
O projeto torna inelegíveis candidatos com vínculo com organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares, a partir do simples recebimento de denúncia penal, sem precisar aguardar condenação criminal. A medida busca implementar na lei ordinária um comando constitucional (art. 17, §4º) já consolidado em jurisprudência do TSE e proteger a legitimidade das eleições contra influência de grupos criminosos.
Torna inelegíveis candidatos com vínculo com organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares
A inelegibilidade incide a partir do recebimento da denúncia, sem necessidade de condenação criminal transitada em julgado
Altera o art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades)
Implementa comando do art. 17, §4º da Constituição já consolidado em jurisprudência do TSE
Entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Lei de InelegibilidadesAcesso a cargos eletivosSegurança públicaCombate ao crime organizado
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.