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PLP 9/2026 · Câmara dos Deputados

Inelegibilidade por vínculo com organizações criminosas e milícias

Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para estabelecer a inelegibilidade decorrente de vínculo com organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares, em harmonia com o art. 17, § 4º, da Constituição Federal.

Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
Apresentada em
03/02/2026
Última votação
—
Tema
Política, Partidos e Eleições

Em resumo

O projeto torna inelegíveis candidatos com vínculo com organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares, a partir do simples recebimento de denúncia penal, sem precisar aguardar condenação criminal. A medida busca implementar na lei ordinária um comando constitucional (art. 17, §4º) já consolidado em jurisprudência do TSE e proteger a legitimidade das eleições contra influência de grupos criminosos.

  • Torna inelegíveis candidatos com vínculo com organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares
  • A inelegibilidade incide a partir do recebimento da denúncia, sem necessidade de condenação criminal transitada em julgado
  • Altera o art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades)
  • Implementa comando do art. 17, §4º da Constituição já consolidado em jurisprudência do TSE
  • Entra em vigor na data de sua publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Lei de InelegibilidadesAcesso a cargos eletivosSegurança públicaCombate ao crime organizado

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Coronel AssisEm exercício
PL · MT · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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