Acrescenta o art. 22-C à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, visando instituir contribuição previdenciária sobre a receita corrente líquida para os municípios que contem até 70.000 (setenta mil) habitantes, alternativamente às contribuições previstas no art. 22, I e II, dessa Lei, e dá outras providências.
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