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PLS 428/2018 · Senado Federal

Altera o § 3º do art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para prever a possibilidade de decretação de medida socioeducativa de internação por até quinze anos, no caso de ato infracional correspondente a crime hediondo.

Status
ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Apresentada em
31/10/2018
Última votação
—
Tema
Segurança Pública

Autoria

José MedeirosInativo
PODEMOS · MT · Senado

Ementa

Altera o § 3º do art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para prever a possibilidade de decretação de medida socioeducativa de internação por até quinze anos, no caso de ato infracional correspondente a crime hediondo.

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