Altera o inciso XIV do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para sujeitar as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, bem como outras atividades profissionais, de forma individual, associada ou cooperativada, ao mecanismo de controle e prevenção à lavagem de dinheiro.
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