Altera o § 1º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para remover a exigência de janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias para os exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores das categorias C, D e E.
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