Modernização das Zonas de Processamento de Exportação
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, para fins de modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 08/06/2021
- Última votação
- —
- Tema
- Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços · Relações Internacionais e Comércio Exterior · Saúde
Trâmite
- Transformada na Lei nº 11.508/2007
Em resumo
A lei moderniza o regime das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) — áreas que funcionam como portos secos para manufatura e serviços voltados ao exterior. As principais mudanças incluem novas regras para criar e administrar ZPE, benefícios fiscais revistos para máquinas e matérias-primas, e inclusão de empresas prestadoras de serviços no regime especial de suspensão de impostos.
- Novas regras para criar ZPE: decreto do Poder Executivo, com prazo de 24 meses para iniciar obras e 12 meses para concluir, ou a autorização é cassada
- Suspensão de impostos (IPI, PIS, COFINS, Imposto de Importação, AFRMM) na importação de máquinas, matérias-primas e materiais de embalagem, com conversão em alíquota zero ou isenção após cumprimento de prazos
- Inclusão de empresas prestadoras de serviços (P&D, TI, engenharia, marketing, etc.) como beneficiárias do regime, desde que contratadas por empresa industrial da ZPE
- Empresa administradora da ZPE deve ser pessoa jurídica de direito privado, com processo seletivo público quando capital privado
- Autorização para venda de produtos da ZPE no mercado interno, mediante pagamento dos impostos suspensos com acréscimos, mediante autorização do CZPE
- Prazo de proteção do regime: 20 anos para cada empresa, prorrogável por até mais 20 anos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“Art. 18-C. A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18, no ano-calendário 2021.”
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 11.508, de 20 de julho de 2007
- CitaDecreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
- CitaDecreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969
- CitaDecreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972
- CitaLei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007
- CitaLei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007
- CitaLei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009
- CitaLei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
- CitaLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
- CitaLei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
- CitaMedida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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