PLV 13/2021 · Câmara dos Deputados

Modernização das Zonas de Processamento de Exportação

Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, para fins de modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
08/06/2021
Última votação
Tema
Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços · Relações Internacionais e Comércio Exterior · Saúde

Trâmite

  • Transformada na Lei nº 11.508/2007

Em resumo

A lei moderniza o regime das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) — áreas que funcionam como portos secos para manufatura e serviços voltados ao exterior. As principais mudanças incluem novas regras para criar e administrar ZPE, benefícios fiscais revistos para máquinas e matérias-primas, e inclusão de empresas prestadoras de serviços no regime especial de suspensão de impostos.

  • Novas regras para criar ZPE: decreto do Poder Executivo, com prazo de 24 meses para iniciar obras e 12 meses para concluir, ou a autorização é cassada
  • Suspensão de impostos (IPI, PIS, COFINS, Imposto de Importação, AFRMM) na importação de máquinas, matérias-primas e materiais de embalagem, com conversão em alíquota zero ou isenção após cumprimento de prazos
  • Inclusão de empresas prestadoras de serviços (P&D, TI, engenharia, marketing, etc.) como beneficiárias do regime, desde que contratadas por empresa industrial da ZPE
  • Empresa administradora da ZPE deve ser pessoa jurídica de direito privado, com processo seletivo público quando capital privado
  • Autorização para venda de produtos da ZPE no mercado interno, mediante pagamento dos impostos suspensos com acréscimos, mediante autorização do CZPE
  • Prazo de proteção do regime: 20 anos para cada empresa, prorrogável por até mais 20 anos

Temas identificados pela OlhoNaLei

Administração e governança de áreas de livre comércioRegime tributário de operações vinculadasProcessos seletivos públicos para concessão privadaFiscalização aduaneira e controle de operações

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

Art. 18-C. A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18, no ano-calendário 2021.

Exceção específica para oxigênio medicinal em 2021 parece medida conjuntural (provavelmente relacionada à pandemia de COVID-19) enxertada em lei de modernização estrutural das ZPE, sem conexão clara com o marco legal permanente.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 11.508, de 20 de julho de 2007
  • CitaDecreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
  • CitaDecreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969
  • CitaDecreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972
  • CitaLei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007
  • CitaLei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007
  • CitaLei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009
  • CitaLei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
  • CitaLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
  • CitaLei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
  • CitaMedida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal