Seleção de oficiais da PM e Bombeiros do DF (antiguidade vs mérito) e reintegração histórica
Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
17/05/2017
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Defesa e Segurança
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 12.086/2009
Em resumo
A lei altera as regras de seleção e promoção de policiais militares e bombeiros do Distrito Federal para cargos de oficiais, estabelecendo divisão 50-50 entre antiguidade e mérito intelectual nas vagas. Também autoriza redesignação de militares da reserva, permite revisão excepcional de demissões ocorridas entre 1988 e 1997 sem garantias processuais, e reduz para 15 anos o tempo mínimo de serviço exigido para certos cargos.
Acesso a cursos de oficiais passa a dividir vagas: 50% por antiguidade e 50% por prova de mérito (CHOAEM, CPO)
Autoriza designação de militares da reserva para tarefas por até 5 anos, prorrogável, sem limite de quantitativo fixo prévio
Abre prazo de 90 dias para policiais e bombeiros demitidos entre 1988-1997 sem contraditório requererem reintegração
Reintegrado volta ao quadro de origem conforme antiguidade que teria, mas renuncia a qualquer efeito financeiro retroativo
Reduz de 20 para 15 anos de serviço o requisito mínimo para inscrição em certos processos seletivos
Exonera exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Praças para quem preencha demais pré-requisitos quando a instituição não ofertou o curso
Temas identificados pela OlhoNaLei
Carreira militarProcessos seletivos internosReintegração de servidoresDireitos processuais retroativosQualificação profissional
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 4º... revisão de atos administrativos, para fins de reinclusão, no período compreendido entre 05 de outubro de 1988 e 14 de fevereiro de 1997, que levaram a efeito o licenciamento/exclusão de policiais militares e bombeiros militares dos respectivos cargos que ocupavam nos Quadros das corporações em comento, sem observância aos direitos fundamentais...”
A reintegração retroativa de militares demitidos há décadas é matéria processual/previdenciária alheia ao objeto central (modernização de seleção para oficiais). Funciona como anistia por inconstitucionalidade alegada, enxertada na lei de carreira.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Reintegração de policiais e bombeiros demitidos historicamente gera obrigação de remuneração e benefícios, mas sem indicação de fonte de custeio.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009
CitaLei nº 7.479, de 2 de junho de 1986
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Comissão Mista da MPV 760/2016 · COMISSÃO MEDIDA PROVISÓRIA