Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
20/06/2018
Última votação
—
Tema
Saúde · Trabalho e Emprego
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 11.350/2006
Em resumo
O projeto estabelece um piso salarial nacional para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, iniciando em R$ 1.250 em 2019 e chegando a R$ 1.550 em 2021, com reajustes anuais posteriores. Também obriga capacitação bienal, define jornada de 40 horas dedicadas a ações de saúde e vigilância, e determina que o ente federativo custeie a locomoção desses profissionais.
Piso salarial de R$ 1.250 (jan/2019), R$ 1.400 (jan/2020) e R$ 1.550 (jan/2021), com reajustes anuais a partir de 2022
Jornada de 40 horas semanais dedicadas a ações de saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias
Cursos obrigatórios de aperfeiçoamento a cada dois anos, financiados de forma tripartite (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
Ente federativo (União, Estado ou Município) deve fornecer ou custear locomoção para o exercício das atividades
Presença de Agentes Comunitários e de Combate às Endemias é declarada como essencial e obrigatória nas estruturas de saúde
Temas identificados pela OlhoNaLei
piso salarial profissionalcapacitação continuadaagentes comunitários de saúdevigilância epidemiológicaassistência em saúde rural/territorial
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006
CitaMedida Provisória nº 827, de 2018
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Comissão Mista da MPV 827/2018 · COMISSÃO MEDIDA PROVISÓRIA