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PLV 20/2017 · Câmara dos Deputados

Simplificação de garantias em operações de crédito

Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
28/06/2017
Última votação
—
Tema
Economia

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 12.810/2013

Em resumo

A proposição altera a legislação sobre garantias em operações de crédito no Sistema Financeiro Nacional, permitindo que títulos e ativos financeiros usados como garantia sejam registrados apenas em entidades especializadas (não mais em cartórios) e que uma única garantia cubra múltiplas operações derivadas de um mesmo contrato de abertura de crédito. Facilita e reduz custos de operações de crédito, principalmente para instituições financeiras.

  • Garantias sobre ativos financeiros devem ser registradas APENAS em entidades registradoras ou depositários centrais autorizados, não em cartórios
  • Uma única garantia pode cobrir múltiplas operações derivadas de um contrato de abertura de limite de crédito, sem necessidade de novos registros
  • Inadimplência em uma operação permite ao credor vencer antecipadamente todas as demais operações do contrato
  • Reduz requisitos legais para registro de garantias (dispensa certos dados obrigatórios em alienação fiduciária e hipoteca)
  • Autoriza emissão de certificados de depósito bancário (CDB) em forma eletrônica, com registro em entidade centralizada
  • Banco Central monitora redução de custos das operações e divulga mensalmente a taxa média de crédito

Temas identificados pela OlhoNaLei

Mercado de capitais e valores mobiliáriosSistema de registro centralizado de ativosGarantias de crédito e alienação fiduciáriaInstrumentos derivativosCustos de operações financeiras

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 11. É autorizada a emissão de certificado de depósito bancário (CDB) de que trata o art. 30 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, sob a forma escritural.”

A autorização de CDB em forma eletrônica é um instrumento financeiro genérico que não está diretamente relacionado ao sistema de garantias e registro de gravames que constitui o objeto principal da lei. Embora seja tema de mercado de capitais, a inclusão desta forma de emissão não se vincula funcionalmente ao problema central de simplificar o registro de garantias.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 4.728, de 14 de julho de 1965
  • AlteraLei nº 12.810, de 15 de maio de 2013
  • AlteraLei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
  • CitaEmenda Constitucional nº 32
  • CitaLei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997
  • CitaLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
  • Revogaartigo 63-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Comissão Mista da MPV 775/2017 · COMISSÃO MEDIDA PROVISÓRIA

Ementa

Altera as Leis nº 13.097, de 2015 e 4.728, de 1965.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal