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PLV 20/2019 · Câmara dos Deputados

Aceleração da destinação de bens apreendidos no tráfico de drogas

Ementa oficial:Altera a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, dispondo sobre o Fundo Nacional Antidrogas e bens adquiridos com o tráfico ilícito de drogas, a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre armas de fogo, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
13/08/2019
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Finanças Públicas e Orçamento

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 7.560/2018

Em resumo

A lei acelera o uso e a destinação de bens (dinheiro, veículos, imóveis, armas) apreendidos em operações contra tráfico de drogas, criminalidade organizada e crimes de certa gravidade. O dinheiro vai para o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), que financia políticas públicas de segurança e tratamento; bens móveis e imóveis podem ser leiloados, doados ou incorporados à administração pública; polícias estaduais e federais recebem percentual dos valores de alienação para investir em gestão de ativos apreendidos.

  • Dinheiro apreendido vai para o Funad (Fundo Nacional Antidrogas) em 24 horas via Caixa Econômica Federal, sem formalidades.
  • Bens móveis e imóveis confiscados são leiloados (público eletrônico, mínimo 50% da avaliação) ou doados a órgãos públicos/comunidades terapêuticas.
  • Polícias estaduais e federais recebem 20–40% dos valores da venda de bens que apreenderam, para investir em estruturas de gestão de ativos.
  • Armas apreendidas em tráfico de drogas vão com prioridade para segurança pública e sistema penitenciário da unidade que as apreendeu.
  • Moeda estrangeira apreendida é convertida em reais e alienada ou custodiada; bens com perda decretada revertem integralmente ao Funad.
  • Comprador de bem leiloado fica isento de multas e tributos anteriores do antigo proprietário (vale para veículos, imóveis, embarcações).

Temas identificados pela OlhoNaLei

Gestão de ativos apreendidosConfisco de bens e produto do crimeComunidades terapêuticasValorização de moeda estrangeira

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“alínea 'n' do inciso VI do caput do art. 2º... que tenham o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais”

A alteração da Lei nº 8.745/1993 sobre contratação temporária para obras em presídios destoa da matéria central (destinação de bens apreendidos em tráfico). Embora os presídios sejam gestores de bens confiscados, a autorização de contratação por tempo determinado é uma regra trabalhista acessória que não implementa nem financia a destinação de bens. Possível enxerto.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018→ MPV 846/2018 · Altera a Medida Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
  • AlteraLei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986
  • AlteraLei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
  • AlteraLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
  • AlteraLei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
  • AlteraLei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
  • CitaConstituição Federal, art. 243
  • CitaDecreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976
  • CitaLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
  • CitaLei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Comissão Mista da MPV 885/2019 · COMISSÃO MEDIDA PROVISÓRIA

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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