Repactuação do risco hidrológico e bonificação por concessões de energia
Ementa oficial:Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, institui a bonificação pela outorga e altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica, e a Lei nº 12.783, 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
04/11/2015
Última votação
—
Tema
Energia, Recursos Hídricos e Minerais
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 9.427/2013
Em resumo
Esta lei conversão de medida provisória realiza grandes mudanças nas regras de geração de energia elétrica no Brasil. Permite que usinas hidrelétricas renegociem o risco da variação das chuvas (risco hidrológico) e recebam alongamento de contratos em troca; cria um sistema de "pagamento pela outorga" (bonificação) para novas licitações de energia; reduz tarifas de transmissão para energia renovável (solar, eólica, biomassa); e define novas competências do Ministério de Minas e Energia e do CNPE para regular esses mecanismos.
Hidrelétricas no Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) podem renegociar o risco da falta de chuva, pagando prêmios fixados (R$ 9,50/MWh para energia contratada; R$ 10,50/MWh para energia de reserva) atualizados anualmente pelo IPCA.
Em troca, geradores recebem prolongamento de até 15 anos nas concessões vigentes ou direito de vender energia no ambiente regulado por preços maiores.
Introduz 'bonificação pela outorga' (pagamento inicial) para novas licitações de geração, transmissão e distribuição, a ser estabelecida pelo CNPE.
Reduz tarifas de transmissão/distribuição em mínimo 50% para pequenas renováveis (≤30 MW) que entrem em operação a partir de 2016 e para médias renováveis (30–300 MW) leiloadas ou autorizadas a partir de 2016.
Muda prazos de outorga para autorização (até 30 anos, prorrogável) e exige venda de ≥50% da energia no mercado regulado para prorrogação.
Altera Lei de Pesquisa e Desenvolvimento: reduz percentual mínimo de P&D e eficiência energética para 0,5% até 2022 e permite às distribuidoras investir 60–80% em eficiência nas áreas rurais e de baixa renda.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Risco hidrológicoMecanismo de Realocação de Energia (MRE)Geração distribuídaEnergias renováveis (solar, eólica, biomassa, cogeração)Tarifas e subsídios setoriaisLicitações de concessão de energiaPesquisa e desenvolvimento energético
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 5º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na concessão de financiamentos, poderá direcionar recursos a taxas diferenciadas para a instalação de sistemas de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis e para eficiência energética em hospitais e escolas públicos.”
Este dispositivo sobre financiamento do BNDES para hospitais e escolas públicas não tem relação direta com a repactuação do risco hidrológico de hidrelétricas no MRE nem com a bonificação pela outorga, que são o núcleo da lei. É uma política de crédito subsidiado para segmentos específicos, enxertada sem vinculação funcional ao objeto.
⚠️ Possível jabuti
“§ 3º As empresas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia associadas do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL poderão aplicar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II, percentual, de sua opção, dos recursos de que trata o referido inciso, no atendimento de sua obrigação estatutária de aporte de contribuições institucionais para suporte e desenvolvimento do CEPEL, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 5º, inciso II.”
Permite que empresas estatais descontabilizem investimentos obrigatórios em P&D por aporte ao CEPEL. Destoa do objeto de repactuação de risco hidrológico e bonificação, funcionando como benefício corporativo carimbado para o CEPEL sem conexão estrutural com os mecanismos principais.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996
AlteraLei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
AlteraLei nº 9.991, de 24 de julho de 2000
AlteraLei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
AlteraLei nº 10.848, de 15 de março de 2004
AlteraLei nº 11.488, de 15 de junho de 2007
AlteraLei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013
CitaLei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
CitaLei nº 9.074, de 7 de julho de 1995
CitaMedida Provisória nº 688, de 18 de agosto de 2015
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Comissão Mista da MPV 688/2015 · COMISSÃO MEDIDA PROVISÓRIA