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PLV 26/2017 · Câmara dos Deputados

Força Nacional com voluntários inativos e novo sistema de repasses do Fundo Penitenciário

Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para permitir a prestação de serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), na qual se inclui a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e dá outras providências.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
22/08/2017
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei Complementar nº 79/2007

Em resumo

A proposição altera duas leis federais para permitir que policiais e militares inativos ou reservistas atuem voluntariamente na Força Nacional de Segurança Pública, e para regulamentar como o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) repassa recursos obrigatoriamente aos estados e municípios para investimentos no sistema prisional.

  • Policiais e militares que se aposentaram há menos de 5 anos podem voluntariamente reforçar a Força Nacional de Segurança Pública, mantendo seus postos e direitos.
  • Estados e municípios recebem repasses obrigatórios do FUNPEN (reduzindo gradualmente de 75% em 2017 para 40% em 2019 e depois), sem depender de convênios.
  • Repasses aos estados são divididos em: 30% pela fórmula do Fundo de Participação dos Estados, 30% pela população carcerária e 30% de forma igualitária; municípios recebem 10%.
  • Organismos privados que administrem presídios federais podem receber recursos do FUNPEN, desde que aprovados por tribunais de justiça e de contas.
  • Licitações para construir ou reformar presídios podem dispensar concorrência em situação de grave risco à segurança pública.
  • Contratos de serviços podem exigir que percentual mínimo de funcionários seja recrutado entre egressos do sistema prisional.

Temas identificados pela OlhoNaLei

reintegração social e ressocialização de presoscooperação federativa e transferência de recursos entre esferas de governopoliciais e militares da reserva remuneradasistema penitenciário e estabelecimentos prisionais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

““Art. 7º -A. Os recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente poderão repassados aos fundos estaduais e distritais para aplicação em construção, reforma, ampliação e aprimoramento de unidades de execução de medidas socioeducativas e de internação em estabelecimento educacional.” (NR)”

O art. 4º altera a Lei nº 8.242/1991 para permitir repasse de recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente a fundos estaduais/distritais para unidades socioeducativas - matéria autônoma sobre infância e adolescência, sem relação com Força Nacional de Segurança Pública ou FUNPEN (sistema prisional adulto), que são os objetos da proposição.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 3º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: ... XXXV – para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais... § 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriunda ou egressa do sistema prisional...; § 16. O disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, aplica-se aos militares da reserva remunerada dos Estados e do Distrito Federal que exerçam cargo ou função em Gabinete Militar, Casa Militar ou órgão equivalente...”

O trecho insere alterações na Lei de Licitações (Lei 8.666/93) sobre dispensa de licitação para obras penais, critérios de situação emergencial e exigência de mão de obra egressa do sistema prisional em editais, bem como uma regra sobre posse de arma de fogo (art. 6º da Lei 10.826/2003) para militares em gabinetes militares estaduais. Essas matérias não guardam relação com o objeto da proposição (atuação de inativos/reservistas na Força Nacional e repasses do FUNPEN), criando normas autônomas sobre licitações públicas e porte de arma que sobreviveriam como lei independente.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991
  • AlteraLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
  • AlteraLei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
  • AlteraLei nº 11.473, de 10 de maio de 2007
  • AlteraLei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994
  • CitaConstituição Federal (arts. 62, 144)
  • CitaLei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares
  • CitaLei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999
  • RevogaMedida Provisória nº 755, de 19 de dezembro de 2016

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Comissão Mista da MPV 781/2017 · COMISSÃO MEDIDA PROVISÓRIA

Ementa

Altera as Leis nº 8.666, de 1993; 8.242, de 1991 e 10.826, de 2003. Revoga a Medida Provisória nº 755, de 2016.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal