Processo de atualização de medicamentos em planos de saúde
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 14/12/2021
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Defesa do Consumidor · Saúde
Trâmite
- Transformada na Lei nº 9.656/2022
Em resumo
A proposição altera a lei que regulamenta os planos privados de saúde no Brasil (Lei nº 9.656/1998) para criar um processo mais claro e automático de inclusão de novos medicamentos e procedimentos na cobertura obrigatória dos planos. Estabelece prazos, consultas públicas e cria uma comissão para avaliar as tecnologias em saúde, com inclusão automática do tratamento se a ANS não decidir dentro de 120 dias.
- Criação de comissão multidisciplinar com médicos, especialistas, consumidores e operadoras para avaliar novas tecnologias em saúde
- Prazo máximo de 120 dias para ANS decidir sobre inclusão de novo medicamento ou procedimento, prorrogável por 60 dias
- Inclusão automática se a ANS não se pronunciar dentro do prazo, com continuidade da assistência mesmo se depois negar
- Obrigatoriedade de fornecer medicamentos em até 10 dias após prescrição médica para certos tratamentos (alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12)
- Tecnologias aprovadas pelo SUS (Conitec) incluídas automaticamente em até 60 dias no rol de cobertura dos planos
- Consulta pública de 20 dias e audiência pública quando matéria relevante ou recomendação contrária à inclusão
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.656, de 3 de junho de 1998
- CitaLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
- CitaLei nº 12.401, de 28 de abril de 2011
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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