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PLV 3/2021 · Câmara dos Deputados

Quitação e renegociação de dívidas de fundos regionais (Finam/Finor)

Ementa oficial:Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
27/04/2021
Última votação
—
Tema
Economia · Finanças Públicas e Orçamento

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Medida Provisória nº 1.017/2002

Em resumo

A lei regulamenta como os fundos de investimento regional (Finam e Finor) podem negociar e perdoar parcialmente dívidas de empresas que receberam financiamento através de debêntures. Permite quitação com desconto de 75% a 80%, ou renegociação com desconto de 70% a 75%, desde que seja vantajoso para o fundo. Finalmente, autoriza a liquidação e extinção desses fundos.

  • Permite quitação de dívidas em debêntures com rebate de 75-80%, conforme a situação do projeto da empresa
  • Permite renegociação com rebate de 70-75%, amortização de 5%, carência de 2 anos e parcelas semestrais até 5 anos
  • Desconto é mantido pelo fundo; sem aporte do Tesouro Nacional
  • Empresas que ficarão inadimplentes serão impedidas de contratar novos financiamentos federais
  • Prazo de 1 ano (renovável em casos específicos) para empresas requererem a operação após publicação da lei
  • Finam e Finor serão liquidados e extintos conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional

Temas identificados pela OlhoNaLei

Investimento regional (Finam/Finor)Debêntures e títulos mobiliáriosRecuperação de créditoDesinvestimento e extinção de fundosCrédito rural (contexto dos projetos implantados)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 5º, § 3º: A redução dos saldos devedores decorrente das negociações de dívidas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei não será computada na apuração do lucro real, não configurará ganho de capital ou de renda, nem constituirá base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).”

Embora relate à quitação/renegociação, este parágrafo estabelece isenção tributária (CSLL, PIS, COFINS) que ultrapassa a regulamentação contratual e adentra regime fiscal. Não é estritamente necessário ao mecanismo de negociação de dívida, podendo ser considerado enxertado como benefício tributário.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991
  • CitaMedida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001
  • RegulamentaDecreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Danilo ForteEm exercício
PP · CE · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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