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PLV 36/2017 · Câmara dos Deputados

Regime tributário especial para petróleo e gás natural

Ementa oficial:Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera a Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
19/10/2017
Última votação
—
Tema
Energia, Recursos Hídricos e Minerais · Finanças Públicas e Orçamento

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Medida Provisória nº 795/1966

Em resumo

A lei estabelece deduções fiscais para empresas de exploração de petróleo e gás natural (despesas de desenvolvimento podem ser integralmente deduzidas, com exaustão acelerada permitida), altera regras de tributação de afretamento de embarcações relacionadas à indústria de petróleo e gás, cria regimes especiais de importação com suspensão de tributos federais para bens e matérias-primas destinados a essas atividades (com conversão em isenção ou alíquota zero após 5 anos), e permite que empresas regularizem débitos de impostos de períodos anteriores com redução de multas.

  • Dedução integral de despesas de exploração e produção de petróleo/gás no cálculo do lucro real e CSLL, com possibilidade de exaustão acelerada (multiplicada por 2,5)
  • Limites específicos para tributação de afretamento de embarcações: 85% para flutuantes de produção, 80% para sondas, 65% para demais tipos (com redução a partir de 2018)
  • Suspensão de tributos federais (Imposto de Importação, IPI, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação) na importação de bens para petróleo/gás com conversão em isenção/alíquota zero após 5 anos
  • Suspensão de tributos em importação/aquisição interna de matérias-primas e intermediários até 1 ano (prorrogável até 5 anos) com conversão em isenção/alíquota zero ao final
  • Regularização de débitos de IRRF até 31/12/2014 com recolhimento em janeiro de 2018 com redução de 100% das multas de mora e de ofício, podendo parcelar em até 12 meses
  • Todos os regimes especiais de suspensão tributária vigoram até 31/12/2040

Temas identificados pela OlhoNaLei

Depreciação e exaustão de ativosTributação de atividades de afretamento marítimoRegimes aduaneiros especiaisAnistia tributária seletivaFinanciamento de investimentos petrolíferos por renúncia fiscal

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 3º (...) a pessoa jurídica poderá recolher a diferença devida de imposto sobre a renda na fonte, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro de 2018, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício.”

Anistia tributária retroativa para débitos de períodos anteriores (até 31/12/2014) destoa do objeto principal, que é estabelecer novo regime tributário prospectivo para atividades de exploração de petróleo e gás. Trata-se de benefício excepcional de natureza anistiadora desvinculado das novas regras.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria múltiplas suspensões de tributos federais (Imposto de Importação, IPI, PIS/Pasep, Cofins) sem indicar fonte de compensação orçamentária, configurando renúncia fiscal até 2040.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997
  • AlteraLei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
  • CitaConstituição Federal, art. 165, § 6º
  • CitaLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
  • CitaLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
  • CitaLei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997
  • CitaLei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
  • CitaLei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000
  • CitaLei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
  • CitaLei nº 12.276, de 30 de junho de 2010
  • CitaLei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010
  • CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
  • RevogaDecreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Comissão Mista da MPV 795/2017 · COMISSÃO MEDIDA PROVISÓRIA

Ementa

Revoga dispositivo do Decreto-lei nº 62, de 1966.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal